POR ROBSON FERNANDO
Muitos
peões, organizadores de rodeio e mesmo amantes dos rodeios,
perante os protestos das associações de defesa animal,
costumam argumentar que as leis nacionais dos rodeios existem para
legalizar a atividade, distanciando-a da possibilidade de ser
considerada crime, minimizar o sofrimento infligido aos animais e
coibir maus tratos nessas atividades. Essas leis são a
10.220/01, que regulamenta a atividade de peão de rodeio, e a
10.519/02, que trata de cuidados sanitários e outras
providências para os rodeios.
Eles não esperavam,
no entanto, que aparecesse alguém para refutar essa lei e seus
fundamentos utilizando de análise minuciosa dos artigos,
parágrafos e incisos. Como não encontrei nenhum site de
proteção animal analisando essas leis, este artigo
conseguiu ser uma investida pioneira contra as
argumentações dos amantes de rodeios e dos seus
profissionais.
Abaixo estão as
duas leis federais dos rodeios dissecadas e a análise
refutatória das mesmas. Elas estão dispostas na ordem
original, sem nenhuma alteração na
ordenação dos artigos, parágrafos e incisos.
Nenhum artigo, parágrafo ou inciso foi omitido.
Cada trecho das leis está entre aspas e suas refutações estão logo abaixo dele.
***
LEI Nº 10.220/01 - Regulamenta a atividade de peão de rodeio como profissão
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O presidente em
questão era FHC, da mesma laia de Geraldo Alckmin, que vetou a
lei de proteção animal em São Paulo em 2005. Dois
PSDBistas paulistas que, na prática, odeiam bois. Se não
odiassem, não teriam sancionado essa lei absurda e até
inconstitucional.
"Art. 1o Considera-se
atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na
participação, mediante remuneração pactuada
em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais
eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades
públicas ou privadas."
Isso mesmo, um agente de
tortura é qualidicado como atleta! Uma desonra e
humilhação aos verdadeiros atletas - jogadores de
futebol, basquete, vôlei, praticantes de atletismo, ginastas -
saberem que seus esportes, que apenas trazem vigor,
obstinação, entre outras qualidades, ao ser humano,
estão equiparados a um pseudo-esporte que consiste em torturar
animais com instrumentos especializados na judiação e que
o peão, que apenas USA um animal indefeso, dolorido e
desesperado para demonstrar equilíbrio e
autodeteminação e ainda lhe aplica golpes de espora com
os tornozelos, foi promovido à mesma categoria de atleta da
turma que só faz o bem e a auto-edificação para si
sem precisar agredir outros irmãos em vida!
"Parágrafo
único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em
bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço,
promovidas por entidades públicas ou privadas, além de
outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas
e entidades dessa prática esportiva."
1. Montarias? Um eufemismo
descarado para testes de equilíbrio com agressão por
esporas a um animal previamente vestido com instrumentos de tortura,
como o sedém e a peiteira, e submetido a pressões
psicológicas que o levam a comportamentos anormais.
2. Vaquejadas são o
que acontece no Nordeste: homens montados em cavalos que perseguem um
boi desesperado em fuga para puxar sua cauda e derrubá-lo no
chão. Isso caracteriza agressão e pode causar o
deslocamento dos ossos traseiros do boi. Eles não teriam coragem
de, na mesma arena de vaquejada, perseguir a cavalo (ou a pé
mesmo) mulheres desesperadas em fuga no lugar dos bois para puxar seu
cabelo e derrubá-las no chão. Isso caracterizaria
agressão de qualquer jeito, logo o conceito de agressão
pode ser aplicado à vaquejada. E, se você disser que
mulheres não merecem isso mas é normal e aceitável
quanto os bois, você estará sendo especista.
3. Lembram-se da prova do laço, que Barretos foi proibida de promover? Sim, essa lei nefasta a legaliza.
"Art. 2o O contrato
celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o
peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I _ a qualificação das partes contratantes;
II _ o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III _ o modo e a forma de remuneração, especificados o
valor básico, os prêmios, as gratificações,
e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das
luvas, se previamente convencionadas;
IV _ cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato."
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.
"§ 1o É
obrigatória a contratação, pelas entidades
promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de
rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez
permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor
ser atualizado a cada período de doze meses contados da
publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de
Juros _ TR."
A lei é especista.
Prevê indenizações e seguro de vida, tudo
bonitinho, ao peão. Mas não prevê nenhuma
compensação ao animal por danos à sua integridade
e dignidade como ser vivo senciente e dotado de sentimentos.
E detalhe: os peões
têm direito a indenizações e seguros de vida, tudo
bonitinho, quando sofrem acidentes nos rodeios. E quanto aos animais, o
que têm quando sofrem algum acidente na arena? São mortos!
"§ 2o A entidade
promotora que estiver com o pagamento da remuneração de
seus atletas em atraso, por período superior a três meses,
não poderá participar de qualquer
competição, oficial ou amistosa."
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.
"§ 3o A
apólice de seguro à qual se refere o § 1o
deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as
despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais
acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua
jornada normal de trabalho, independentemente da duração
da eventual internação, dos medicamentos e das terapias
que assim se fizerem necessários."
Idem ao que eu escrevo sobre o primeiro parágrafo desse artigo.
"Art. 3o O contrato
estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o
início e o término normal da jornada de trabalho, que
não poderá exceder a oito horas por dia."
Vão dizer que a jornada de "trabalho" do boi é bem menor.
Mas isso não legitima a tortura e a agressão que ele
sofre. Um peão gostaria de viver livremente numa mansão
mas ter uma hora diária obrigatoriamente dedicada a receber
fortes chibatadas?
"Art. 4o A
celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e
menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento
de seu responsável legal.
Parágrafo
único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou
negativa do assentimento do responsável legal, o contrato
poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante
suprimento judicial do assentimento."
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.
"Art. 5o (Vetado)
Art. 6o (Vetado)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Não sabemos o
conteúdo original desses artigos vetados. Mas provavelmente
implicavam mais abusos aos animais e por isso foram vetados para
suavizar a imagem do rodeio. Mas foi igual a "melhorar da morte",
não elimina em nada as atrocidades desse pseudo-esporte.
***
LEI Nº 10.519/02 -
Regulamenta exigências sanitárias ao rodeio e suposta
minimização dos maus tratos
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
Repito o que eu tinha falado antes da primeira lei:
Era FHC, da mesma laia de
Geraldo Alckmin, que vetou a lei de proteção animal em
2005. Dois paulistas do PSDB que, na prática, odeiam bois. Se
não odiassem, não teriam sancionado essa lei, que veio
com o puxão da primeira lei, que por sua vez é absurda e
inconstitucional.
"Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de
montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais
são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com
perícia e o desempenho do próprio animal."
1. "Rodeios de animais": já está caracterizada a explícita exploração do animal.
2. Mais uma vez as
abomináveis provas de laço estão aí,
legaizinhas da silva. Lembre-se: foi proibida em Barretos.
3. Habilidade em quê? Em agredir um animal com esporas? Em enforcar
bezerros indefesos? Se fosse enforcar crianças com laços,
seria abominável aos olhos desses especistas. Mas enforcar
bezerros pode?!
4. Que "desempenho do
próprio animal" é esse? A medição dos
corcoveios e pulos desencadeados pelo desespero, dor e comportamento
anormalmente agressivo que o animal demonstra?
"Art. 2o Aplicam-se aos
rodeios as disposições gerais relativas à defesa
sanitária animal, incluindo-se os atestados de
vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia
infecciosa eqüina. "
Defesa sanitária animal inclui apenas vacinações e
cuidados higiênicos. Não visa a proteção do
animal contra as agressões promovidas na arena.
"Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I _ infra-estrutura completa para atendimento médico, com
ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com
presença obrigatória de clínico-geral; "
Abaixo eles também falam de atendimento veterinário. Vamos ler e comentar esses três incisos abaixo.
"II _ médico
veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa
condição física e sanitária dos animais e
pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e
injúrias de qualquer ordem; "
Esses "maus tratos e injúrias" só envolvem
possíveis feridas e agressões aos animais, por exemplo, a
socos, chibatadas e pauladas. NÃO englobam a
provocação do sufocamento, da dor, do desespero e do
comportamento anormal dos animais na arena.
"III _ transporte dos
animais em veículos apropriados e instalação de
infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante
sua chegada, acomodação e alimentação; "
O que adianta prever um
"tratamento de nobre" se o animal será judiado, e seus
equipamentos de tortura acionados, na arena logo em seguida? Seria o
mesmo que os romanos acomodarem Jesus em uma cela com TV, DVD, cama de
casal, ar-condicionado e serviço de quarto, para, duas horas
depois, cravarem nele a coroa de espinhos e o encaminharem às
chibatadas aplicadas em condenados.
"IV _ arena das
competições e bretes cercados com material resistente e
com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o
amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro
ou do animal montado."
Isso apenas amortece a queda do peão ou do animal judiado, não anula o sofrimento do animal.
"Art. 4o Os apetrechos
técnicos utilizados nas montarias, bem como as
características do arreamento, não poderão causar
injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às
normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo
as regras internacionalmente aceitas. "
"Injúrias e
ferimentos" não englobam o sofrimento do animal na arena, a dor,
o desespero, as pontadas da espora sofridos pelo animal judiado.
"§ 1o As cintas,
cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã
natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos
animais. "
Em "cintas, cilhas e barrigueiras", entenda-se sedéns, amarrados
no ventre, e peiteiras. Instrumentos de tortura conhecidíssimos
dos defensores dos animais. São eles que causam a dor, o
sofrimento, o desespero dos animais. E você sendo enforcado com
um cachecol de lã natural sentiria algum… conforto?
"§ 2o Fica
expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou
qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo
aparelhos que provoquem choques elétricos."
Isso quer dizer que esporas em forma de moeda são permitidas.
Você bateria em seu cachorro com uma maça de ferro com
cabeça em forma de moeda? Isso deixaria de ser um
agressão? Claro que não! E você acha que uma
maça de moeda agride menos que uma maça de cabeça
esférica espinhosa?
"§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal. "
1. Esse "redutor de impacto" faria diferença se você estivesse sendo enforcado com uma corda?
2. Isso não faz
diferença na maldade dessas provas. O animal (pior, um filhote!)
estará sendo judiado e enforcado de qualquer jeito.
"Art. 5o A entidade
promotora do rodeio deverá comunicar a realização
das provas ao órgão estadual competente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar
apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o
médico veterinário responsável. "
Se você estivesse sendo torturado, faria alguma diferença a presença de um médico na sala de tortura?
"Art. 6o Os organizadores
do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e
invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais
do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os "madrinheiros",
os "salva-vidas", os domadores, os porteiros, os juízes e os
locutores."
Vejam só…
peões, juízes, locutores, domadores e outros agentes do
rodeio têm direito a seguro de vida e aposentadoria por
invalidez…
E quanto aos animais, o que acontece com eles caso tornem-se
inválidos devido, por exemplo, a uma perna quebrada ou o
pescoço deslocado? São sacrificados, mortos!
"Art. 7o No caso de
infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da
pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte
reais) e de outras penalidades previstas em legislações
específicas, o órgão estadual competente
poderá aplicar as seguintes sanções:
I _ advertência por escrito;
II _ suspensão temporária do rodeio; e
III _ suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. "
Rodeios estão livres para cometer todas as suas brutalidades a
que têm direito, só precisam obedecer a algumas regras,
que no final são completamente inúteis para os animais,
que permanecerão sob tortura e em sofrimento nas arenas.
***
Resumindo tudo acima: as
leis de rodeio não diminuem o sofrimento dos animais e a
crueldade a que eles são submetidos. As leis acima não
conseguem anular a inconstitucionalidade dos rodeios, uma vez que a
Constituição Federal protege os animais de crueldades
(Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII). Também
não anulam a ilegalidade dos métodos de provocar
comportamentos aparentemente agressivos nos animais, uma vez que a Lei
de Crimes Ambientais (9.605/98) prevê punição a
quem abusar e maltratar animais, incluindo bois, cavalos, bezerros e
outros animais usados (sim, usados em brutal especismo) em rodeios
(Artigo 32).
Regulamentar rodeios
é abrir as portas da justiça ao livre cometimento da
crueldade das arenas, ainda mais porque não proíbem
sedéns, peiteiras e esporas e, sem essas três classes de
instrumento de torturas, animais não pulam nem corcoveiam. Sem
pulos e corcoveios dos animais, não há rodeio.
Cabe agora aos ativistas
protetores dos animais questionarem aos políticos e aos juristas
a legalidade dessas duas leis que regulamentam os rodeios mas de forma
nenhuma anulam a crueldade dos mesmos. Rodeio é crueldade contra
animais, e nenhuma lei vai minimizar o sofrimento deles. E, além
de crueldade, é exploração animal. Só a
criminalização dos rodeios vai acabar com essa
exploração dos nossos irmãos em vida, que
têm os mesmos direitos naturais de bem-estar e
proteção contra maldades que nós humanos temos.