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LEGISLAÇÃO

Estamos à beira do maior retrocesso na história da proteção animal no Brasil
 
11/05/2009 - Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 4.548 de 1998, de autoria do deputado José Thomaz Nono, que pretende modificar o art. 32 da Lei nº 9.605/98, que diz:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

A matéria em questão tem como objetivo retirar a expressão “domésticos ou domesticados”, sob o argumento de que a realização de rodeios e vaquejadas tem sido prejudicada. Tal proposição está apensada ao Projeto de Lei nº. 3.981/2000 e foi relatada favoravelmente pelo Deputado Régis de Oliveira.


Reação

Crédito: Assessoria do deputadoDiante desse fato lamentável, o Deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), na foto ao lado, apresentou no dia 29 de abril de 2008 ao Plenário da Câmara dos Deputados recurso para recorrer da decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Apoiado por mais de 60 parlamentares de diversos estados e partidos, o documento apresentado por Tripoli considera inconstitucional o parecer aprovado pelo Colegiado no último dia dois. Na avaliação de Tripoli, em hipótese alguma os animais devem ser tratados com perversidade. Vale ressaltar que o projeto de lei está pronto para ser incluído na pauta de votações do Plenário.
 


A Constituição e o bem-estar animal

Nossos animais, independentemente da espécie, são protegidos pela Constituição Federal, que em seu artigo 225, inciso VII, diz:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
 
Portanto, é evidente que este se trata de um projeto inconstitucional, incabível e ilegal!


Histórico

O PL 4548 foi apresentado em 1998 pelo então Deputado Federal José Thomaz Nonô, sendo despachado para as Comissões da Câmara dos Deputados CDCMAM (Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias) e CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação).

Na CDCMAM obteve parecer desfavorável do relator Deputado Luciano Pizzatto, sendo este parecer unanimemente aprovado pela Comissão. O PL 4548/1998 seguiu então à CCJR e foi apensado ao PL 3981/2000, do Senado Federal.

Em pareceres da CCJR, o PL 4548/1998 foi declarado inconstitucional pelo relator Deputado Renato Vianna em 2001, pelo relator Deputado Ricarte de Freitas em 2003, pelo relator Deputado Bosco Costa em 2004 e pelo relator Deputado Régis de Oliveira em 2008.

O PL foi então devolvido ao Deputado Régis de Oliveira para revisão, que alterou seu parecer e declarou a constitucionalidade do PL 4548/1998, sendo este parecer aprovado por unanimidade pela atual Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) em abril de 2009.

O Deputado Federal Ricardo Tripoli interpôs recurso da decisão da CCJC no dia 29 de abril, pela inconstitucionalidade do PL 4845/1998.
 


Tramitação

O recurso do Deputado Tripoli irá entrar em pauta para votação no plenário da Câmara. Se aprovado, o PL 4548/1998 será considerado inconstitucional e então arquivado.

Caso o recurso não seja aprovado, o PL 3981 entrará em pauta para votação no plenário da Câmara, e o conteúdo do PL 4548/1998 poderá ser utilizado. Em seguida retornará ao Senado, será encaminhado para as comissões e apenas depois segue para sanção presidencial.

   
 

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